- 1 -Cada Parte Contratante notificará a outra sobre o cumprimento dos respectivos requisitos constitucionais necessários à entrada em vigor deste Acordo, a qual se dará 30 dias após a data do recebimento da segunda notificação.
- 2 -O presente Acordo permanecerá em vigor por um período inicial de 10 anos, após o que será tacitamente prorrogado por períodos sucessivos de cinco anos.
- 3 -O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes, mediante notificação por escrito encaminhada por via diplomática, até um ano antes da respectiva data de expiração.
- 4 -No caso de denúncia, as disposições previstas nos artigos 1.º a 11.º do presente Acordo continuarão a aplicar-se, por um período de cinco anos, a todos os investimentos realizados antes da sua notificação.
Feito em Caracas, em 17 de Junho de 1994, em dois exemplares originais, nas línguas espanhola e portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República da Venezuela:
Miguel Angel Burelli Rivas, Ministro de Relações Exteriores.
PROTOCOLO
Por ocasião da assinatura do Acordo sobre Promoção e Protecção Mútua de Investimentos entre a República da Venezuela e a República Portuguesa, os plenipotenciários abaixo assinados acordaram ainda nas seguintes disposições, que constituem parte integrante do referido Acordo:
1) Com referência ao artigo 2.º do presente Acordo:
Quando um investidor de uma das Partes Contratantes tenha efectuado investimentos no território da outra Parte Contratante e deseje ampliar ou desenvolver as suas actividades noutros sectores, esses investimentos serão considerados como novos investimentos e, como tal, estão sujeitos às regras que regulam a admissão dos investimentos, nos termos do artigo 2.º do presente Acordo.
2) Com respeito ao artigo 3.º do presente Acordo:
As Partes Contratantes consideram que as disposições do artigo 3.º do presente Acordo não prejudicam o direito de cada uma das Partes Contratantes de aplicar as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação, no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido.
Feito em Caracas, em 17 de Junho de 1994, em dois exemplares originais, nas línguas espanhola e portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República da Venezuela:
Miguel Angel Burelli Rivas, Ministro de Relações Exteriores.
(ver documento original)
Artigo 12.º
Vigente desde: 15/04/1995