- 1 -Cada Parte Contratante promoverá, no seu território, os investimentos realizados por investidores da outra Parte Contratante, admitindo-os de acordo com a sua legislação.
- 2 -Cada Parte Contratante protegerá, dentro do seu território, os investimentos efectuados em conformidade com as suas leis e regulamentos por investidores da outra Parte Contratante, abstendo-se de adoptar medidas arbitrárias e discriminatórias que impeçam a administração, manutenção, utilização, usufruto, ampliação, alienação e liquidação dos seus investimentos.
Artigo 2.º
Vigente desde: 15/04/1995