- 1 -Cada Parte Contratante garantirá, no seu território, tratamento não discriminatório, justo e equitativo, conforme ao direito internacional, aos investimentos realizados por investidores da outra Parte Contratante.
- 2 -Nas matérias regidas por este Acordo, o tratamento referido no n.º 1 deste artigo não será menos favorável do que aquele outorgado por uma Parte Contratante aos investimentos realizados no seu território, em condições semelhantes, pelos seus próprios investidores ou por investidores de um terceiro país.
- 3 -As disposições contidas nos n.os 1 e 2 deste artigo não afectam o tratamento mais favorável vigente ou que venha a ser concedido pelas Partes Contratantes a investimentos de investidores de terceiros Estados em virtude de:
- a)Participação em uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou outras formas similares de cooperação económica e integração regional;
- b)Acordos para evitar a dupla tributação ou qualquer outro instrumento em matéria tributária.
Artigo 3.º
Vigente desde: 15/04/1995