- 1 -Cada Parte Contratante, em conformidade com a sua legislação, garante aos investidores da outra Parte Contratante a transferência, livre e sem demora, das importâncias relacionadas com os investimentos, nomeadamente:
- a)Do capital e das importâncias adicionais para a manutenção ou ampliação do investimento;
- b)Dos rendimentos;
- c)Das importâncias necessárias para o serviço e reembolso dos empréstimos, que ambas as Partes hajam reconhecido como investimento;
- d)Do produto resultante da liquidação ou alienação total ou parcial do investimento;
- e)Das indemnizações e outros pagamentos previstos no artigo 4.º do presente Acordo;
- f)De quaisquer pagamentos que devam ser efectuados por força da sub-rogação prevista no artigo 6.º do presente Acordo.
- 2 -Para efeitos deste artigo, entender-se-á que uma transferência foi realizada «sem demora» quando a mesma for efectuada dentro do prazo normalmente necessário para o cumprimento das respectivas formalidades. O prazo será contado a partir do dia em que o devido requerimento, acompanhado dos necessários documentos, tenha sido apresentado, não podendo em caso algum exceder um mês.
Artigo 5.º
Vigente desde: 15/04/1995