Nenhuma das Partes Contratantes adoptará medidas que privem, directa ou indirectamente, os investidores da outra Parte Contratante dos investimentos por eles realizados, excepto quando observadas as seguintes condições:
- a)As medidas sejam adoptadas por razões de utilidade pública ou interesse nacional, nos termos da legislação em vigor;
- b)As medidas não revistam carácter discriminatório;
- c)As medidas sejam acompanhadas de disposições que garantam o pagamento de uma indemnização imediata, adequada e efectiva; esta indemnização deverá ter por base o valor de mercado dos investimentos em causa num momento imediatamente anterior àquele em que a medida foi tornada pública; a indemnização vencerá juros à taxa de câmbio aplicável na data da efectivação da operação, no território onde se situa o investimento; a legalidade das medidas referidas e o montante da indemnização poderão ser sujeitos a revisão por meio do procedimento legal aplicável.