- 1 -Os diferendos surgidos entre as Partes Contratantes relativos à interpretação e aplicação do presente Acordo deverão ser, na medida do possível, dirimidos por via diplomática.
- 2 -Caso não se chegue a um entendimento no prazo de seis meses a contar da data da notificação do diferendo, qualquer das Partes Contratantes poderá submetê-lo a um tribunal de arbitragem ad hoc em conformidade com as disposições deste artigo.
- 3 -O tribunal arbitral será constituído da seguinte forma: dentro do prazo de dois meses contado da data do recebimento do pedido de arbitragem, cada Parte Contratante designará um árbitro. Esses dois árbitros, por sua vez, escolherão como presidente um nacional de um terceiro Estado. O presidente deverá ser designado no prazo de três meses, contado da data de designação dos dois outros árbitros.
- 4 -Se as necessárias nomeações não tiverem sido efectuadas dentro dos prazos fixados no n.º 3 deste artigo, qualquer das Partes Contratantes pode, na ausência de outro acordo, solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às necessárias nomeações.
Se o Presidente estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao Vice-Presidente.
Se este também estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao membro do Tribunal Internacional de Justiça que se siga na hierarquia, desde que não seja nacional de qualquer das Partes Contratantes.
- 5 -O presidente do tribunal arbitral deverá ser nacional de um Estado com o qual ambas as Partes Contratantes mantenham relações diplomáticas.
- 6 -O tribunal arbitral decidirá com base nas disposições deste Acordo e nas regras e princípios gerais de direito internacional. O tribunal decidirá por maioria de votos e as suas decisões serão definitivas e obrigatórias para ambas as Partes Contratantes. O tribunal arbitral determinará as suas próprias regras processuais.
- 7 -Cada uma das Partes Contratantes arcará com as despesas do respectivo árbitro, bem como com as relativas à sua representação no processo arbitral. As despesas do presidente e os demais custos do processo serão igualmente repartidos pelas Partes Contratantes.
Artigo 7.º
Vigente desde: 15/04/1995