- 1 -Os diferendos respeitantes à aplicação do presente Acordo, surgidos entre uma das Partes Contratantes e um investidor da outra Parte Contratante que tenha realizado investimentos no território da primeira são, na medida do possível, solucionados por meio de consultas amistosas.
- 2 -Se o diferendo não puder ser resolvido de forma amigável no prazo de seis meses, contado a partir do início de tais consultas, poderá ser submetido, à eleição do investidor:
- a)Aos tribunais locais da Parte Contratante em cujo território se efectuou o investimento; ou
- b)À arbitragem do Centro Internacional para Solução de Diferendos Relativos a Investimentos (CIRDI), estabelecido pela Convenção de Washington de 18 de Março de 1965, caso ambas as Partes Contratantes a ela tenham aderido, ou em conformidade com as regras que regem o mecanismo complementar de procedimento de conciliação, arbitragem e comprovação de factos administrado pelo Secretariado do CIRDI.
Se, por qualquer motivo, não estiverem disponíveis o CIRDI nem o mecanismo complementar, a arbitragem reger-se-á pelas regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL);
- 3 -O tribunal arbitral decidirá com base nas disposições deste Acordo, nas regras e princípios de direito internacional sobre a matéria, no direito da Parte Contratante em cujo território se efectuou o investimento e nos termos de eventuais acordos particulares que digam respeito ao investimento.
- 4 -As sentenças arbitrais serão definitivas e obrigatórias para as partes em litígio e serão executadas em conformidade com a lei interna da Parte Contratante em cujo território o investimento tiver sido efectuado.
- 5 -Em qualquer caso a sentença arbitral limitar-se-á a determinar se a Parte Contratante em causa não cumpriu alguma obrigação estabelecida no presente Acordo, se tal incumprimento causou danos ao investidor e, em caso afirmativo, a soma que deverá pagar a Parte Contratante ao investidor como indemnização desses danos.
- 6 -As Partes Contratantes abster-se-ão de tratar, por meio de canais diplomáticos, de questões relativas a diferendos submetidos a processo judicial ou à arbitragem internacional, até que os processos correspondentes estejam concluídos, salvo no caso em que uma das partes no diferendo não tenha dado cumprimento à sentença judicial ou à decisão do tribunal arbitral, nos termos estabelecidos na respectiva sentença ou decisão.
Artigo 8.º
Vigente desde: 15/04/1995