- 1 -As disposições do presente Acordo não prejudicam as obrigações de readmissão ou de trânsito de estrangeiros impostas às Partes Contratantes por outros acordos internacionais.
- 2 -As disposições do presente Acordo não prejudicam a aplicação do disposto na Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 Relativa ao Estatuto dos Refugiados, no texto modificado pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967.
- 3 -As disposições do presente Acordo não prejudicam a aplicação das disposições dos Acordos celebrados pelas Partes no âmbito da protecção dos direitos humanos.
Artigo 15.º
Vigente desde: 18/02/1998