- 1 -O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação por escrito por via diplomática em que uma das Partes Contratantes informa a outra da perfeição das formalidades exigidas pela ordem jurídico-constitucional interna.
- 2 -Quaisquer alterações ao presente Acordo deverão ser introduzidas por mútuo consentimento entre as Partes Contratantes e pela forma seguida no Acordo principal.
- 3 -Cada uma das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, por razões de segurança nacional, ordem e saúde públicas ou relações internacionais, devendo tal suspensão ser comunicada de imediato à outra Parte Contratante, por via diplomática.
- 4 -O presente Acordo é concluído por tempo indeterminado permanecendo em vigor até 90 dias após a data na qual uma das Partes Contratantes tenha notificado a outra, por escrito e por via diplomática, da sua intenção de proceder à denúncia deste Acordo.
Em fé de que os plenipotenciários abaixo assinados apõem as suas assinaturas no final do presente Acordo.
Feito em Sófia em 20 de Outubro de 1997, em dois exemplares, em português e búlgaro, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Francisco Seixas da Costa, Secretário de Estado dos Assuntos Europeus.
Pelo Governo da República da Bulgária:
Nadezhda Mihailova, Ministra dos Negócios Estrangeiros.
(ver texto em Búlgaro no documento original)
Artigo 16.º
Vigente desde: 18/02/1998