- 1 -Cada uma das Partes Contratantes readmite no seu território, a pedido da outra Parte Contratante e sem mais formalidades do que as previstas no presente Acordo, qualquer cidadão de país terceiro que tenha transitado ou permanecido no seu território, desde que não preencha as condições de entrada ou de permanência aplicáveis no território da Parte Contratante requerente, designadamente quando exista qualquer impressão de carimbo aposta no documento de viagem ou quaisquer documentos nominativos que permitam concluir ter permanecido anteriormente no território da Parte Contratante requerida.
- 2 -Cada uma das Partes Contratantes readmite no seu território, a pedido da outra Parte Contratante e sem mais formalidades do que as previstas no presente Acordo, qualquer outra pessoa, que não preencha as condições de entrada ou de permanência aplicáveis no território da Parte Contratante requerente, desde que disponha de um visto, de autorização de residência, independentemente da sua natureza, ou de um passaporte de cidadão estrangeiro, válidos, emitidos pela Parte Contratante requerida.
Artigo 4.º
Vigente desde: 18/02/1998