Não existe obrigação de readmitir:
- a)Nacionais de países terceiros que tenham uma fronteira comum com o território da Parte Contratante requerente;
- b)Nacionais de países terceiros aos quais, após a sua partida da Parte Contratante requerida e a sua entrada no território da Parte Contratante requerente, tenham sido concedidos por esta Parte Contratante um visto ou uma autorização de residência ou que tenham sido autorizados a permanecer no território dessa Parte Contratante;
- c)Nacionais de países terceiros que tenham permanecido irregularmente mais de 180 dias no território da Parte Contratante requerente;
- d)Nacionais de países terceiros em relação aos quais a Parte Contratante requerente aplica um regime de isenção de vistos;
- e)As pessoas às quais a Parte Contratante requerente tiver reconhecido a qualidade de refugiado nos termos da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 Relativa ao Estatuto dos Refugiados, tal como alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967.