- 1 -Cada uma das Partes Contratantes, a pedido da outra e sem mais formalidades, autorizará a entrada e o trânsito, por via aérea, no seu território, dos nacionais de países terceiros que sejam objecto de uma medida de afastamento adoptada pela Parte Contratante requerente.
- 2 -A Parte Contratante requerente assumirá a inteira responsabilidade da continuação da viagem do estrangeiro até ao seu país de destino, responderá por ele e retomá-lo-á a cargo se, por qualquer motivo, não for possível executar-se a medida de afastamento.
- 3 -A Parte Contratante requerente garantirá à Parte Contratante requerida que o estrangeiro cujo trânsito autoriza está munido de título de transporte para o país de destino.
- 4 -A Parte Contratante que tiver adoptado a medida de afastamento deverá comunicar à Parte Contratante requerida, para efeitos de trânsito, se existe necessidade de escolta à pessoa afastada. A Parte Contratante requerida para efeitos de trânsito poderá:
Decidir providenciar ela própria a escolta; ou
Decidir encarregar-se da escolta em colaboração com a Parte Contratante que tenha adoptado a medida de afastamento.
- 5 -Quando o trânsito se efectuar a bordo de aparelhos que pertencem à companhia aérea da Parte Contratante que tenha adoptado a medida de afastamento e com escolta policial, desta apenas poderá ocupar-se a referida Parte Contratante e sem abandonar a zona internacional dos aeroportos da Parte Contratante requerida para efeitos de trânsito.
- 6 -Quando o trânsito se efectuar a bordo de aparelhos que pertençam a uma companhia aérea da Parte requerida, para efeitos de trânsito e escolta policial, esta Parte Contratante encarregar-se-á da referida escolta, mas a Parte Contratante que tiver adoptado a medida de afastamento deverá reembolsar a outra das despesas correspondentes.
Artigo 7.º
Vigente desde: 18/02/1998