O trânsito para efeitos de afastamento poderá ser recusado:
- a)Sempre que o cidadão estrangeiro represente uma ameaça para a ordem pública, segurança nacional ou relações de cada Parte Contratante com outros países;
- b)Sempre que a pessoa a afastar corra perigo no país de destino ou de trânsito posterior, em virtude da sua raça, religião ou convicções políticas.