- 1 -As autoridades portuguesas e as autoridades espanholas poderão, em regime de reciprocidade, solicitar a ajuda das autoridades respectivas da outra Parte em caso de acidentes graves ou de sinistros importantes que ocorram na proximidade da fronteira.
- 2 -O auxílio previsto no número anterior será prestado desde que uma das Partes necessite de tal assistência e sempre que a outra Parte não haja empreendido uma missão de socorro ou de luta contra o incêndio; neste último caso, as autoridades portuguesas e espanholas acordarão na adopção das medidas necessárias para fazer face a essa situação excepcional.
- 3 -O auxílio poderá ser prestado por qualquer forma, inclusive por meio de aeronaves e, em especial, por helicópteros.
- 4 -As zonas de intervenção de um lado e do outro da fronteira serão constituídas, do lado português, pelo território dos municípios limítrofes e, do lado espanhol, pelo território dos partidos judiciais limítrofes.
- 5 -Não obstante, no caso de se verificar sinistro particularmente grave que afecte zonas situadas para além dos limites referidos no número anterior, e desde que se apresente pedido expresso de intervenção, a Parte solicitada porá à disposição da outra Parte os meios de socorro que estiverem ao seu alcance.
- 6 -Quando nacionais de um dos países contratantes sejam vítimas de acidente em território do outro país na proximidade da fronteira, autorizar-se-á que os elementos de socorro do país a que pertencem as vítimas se dirijam ao lugar do acidente, mediante prévio acordo entre as autoridades de ambos os países.
ARTIGO 1.º — (Obrigações recíprocas)
Vigente desde: 01/08/1980