- 1 -Reconhecendo que a eficácia dos socorros depende da rapidez da intervenção, ambas as Partes contratantes se comprometem a reduzir ao mínimo indispensável as formalidades da passagem da fronteira, com dispensa de pagamento de quaisquer taxas ou impostos.
- 2 -Este mínimo compreenderá necessariamente a entrega pelo chefe da equipa de socorros de documento que certifique a sua qualidade.
- 3 -O chefe da equipa de socorros assumirá a responsabilidade tanto no que se refere a pessoal como a material, devendo entregar às autoridades alfandegárias da outra Parte relação de veículos e demais material que atravessem a fronteira.
- 4 -Para possibilitar a rápida intervenção de aeronaves que participem em operações de socorros, ambas as Partes concedem autorização permanente de sobrevoo dos seus territórios às aeronaves da outra Parte, ao serviço do respectivo Estado.
- 5 -A entrega do plano de voo ou o aviso de voo constituirão o pré-aviso de intervenção; no entanto, as autoridades competentes do Estado sobre cujo território se haja efectuado a intervenção poderão solicitar das autoridades competentes do outro Estado informação escrita sobre a mencionada intervenção.
ARTIGO 2.º — (Passagem da fronteira)
Vigente desde: 01/08/1980