- 1 -A presente Convenção permanecerá em vigor durante o período de quatro anos, podendo ser, entretanto, modificada a pedido de uma das Partes interessadas, desde que obtido o acordo da outra Parte.
- 2 -Salvo denúncia de uma das Partes, feita com pré-aviso de noventa dias, a mesma Convenção considera-se tacitamente renovada por novos e sucessivos períodos de um ano.
Em fé do que os Plenipotenciários devidamente acreditados assinaram a presente Convenção.
Feita em Lisboa, aos 31 de Março de 1980, nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo fé igualmente os dois textos.
O Presidente da delegação portuguesa:
O Presidente da delegação espanhola:
(ver documento original)
ARTIGO 9.º — (Duração da Convenção)
Vigente desde: 01/08/1980