- 1 -Os serviços competentes de ambas as Partes elaborarão, de comum acordo, as normas técnicas necessárias à intervenção de meios de socorro aéreos.
- 2 -As disposições dos artigos 4.º a 6.º da presente Convenção são também aplicáveis no caso de intervenção de meios de socorro aéreos.
ARTIGO 8.º — (Disposições especiais para a intervenção de meios de socorro aéreos)
Vigente desde: 01/08/1980