O presente Protocolo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes e será válido por um período de um ano, automaticamente renovável, podendo ser denunciado por qualquer das Partes mediante comunicação escrita à outra com uma antecedência mínima de 90 dias sobre a data do período em questão.
Feito em Bissau, em 5 de Março de 1989, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Jorge Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas.
Pela República da Guiné-Bissau:
(Assinatura ilegível), Secretário de Estado das Pescas.