O suporte financeiro das acções a desenvolver no âmbito deste Protocolo, constantes dos programas aprovados, será assegurado pela conjugação das disponibilidades de verbas das instituições portuguesas, com as possibilidades do MP e da aplicação das demais verbas de âmbito bilateral ou multilateral, que para o efeito venham a ser consignadas, respeitando-se, porém, os seguintes princípios:
- 1 -A Parte Portuguesa, através do ICE, suportará os encargos com as acções de formação a levar a efeito em Portugal, mediante a concessão de bolsas, de acordo com os programas de trabalho anuais que venham a ser estabelecidos.
- 2 -Os encargos com o pagamento das viagens e ajudas de custo aos formadores portugueses que se desloquem à República da Guiné-Bissau serão suportados pela Parte Portuguesa, cabendo ao MP as seguintes responsabilidades:
- a)Obtenção de meios de transporte necessário para as deslocações locais;
- b)Autorizações para as deslocações nos países, sempre que necessárias;
- c)Garantia de alojamento compatível com a categoria de pessoal a deslocar nas missões de cooperação;
- d)Assistência médica e medicamentosa;
- e)Apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, nomeadamente a cedência do pessoal necessário ao acompanhamento dos trabalhos;
- f)A isenção dos direitos alfandegários e outras taxas relativas à importação temporária dos equipamentos e demais material necessário aos trabalhos a desenvolver;
- g)A eventual colaboração de outras entidades oficiais e serviços públicos locais.