- 1 -Sem prejuízo das disposições seguintes, o regime de trocas comerciais das ilhas Canárias e de Ceuta e Melilha com a Jugoslávia é o mesmo que o aplicado nas trocas comerciais entre a Comundidade e a Jugoslávia, na condição de a Jugoslávia conceder aos produtos originários das ilhas Canárias e de Ceuta e Melilha o mesmo tratamento que concede à Comunidade.
- 2 -Os direitos aduaneiros aplicados pelas ilhas Canárias e por Ceuta e Melilha aos produtos diferentes dos referidos no anexo II do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, bem como o encargo denominado «Arbítrio insular - Tarifa geral» existente nas ilhas Canárias, serão suprimidos progressivamente, a partir da data de entrada em vigor do presente Protocolo, em relação aos produtos originários da Jugoslávia, segundo o mesmo calendário e nas mesmas condições que os previstos no artigo 3.º
- 3 -Os direitos aduaneiros aplicados pelas ilhas Canárias e por Ceuta e Melilha aos produtos referidos no anexo II do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, originários da Jugoslávia, serão progressivamente aproximados das taxas preferenciais aplicadas pela Comunidade a esses produtos, sob reserva da possibilidade, de estes territórios concederem a estes produtos um tratamento mais favorável que o concedido pela Comunidade.
Todavia, o calendário e as condições das medidas de desmantelamento não podem ultrapassar, em caso algum, os calendários e as condições definidos no artigo 3.º
- 4 -O encargo denominado «Arbítrio insular - Tarifa especial» das ilhas Canárias será suprimido, à data de entrada em vigor do presente Protocolo, em relaçao aos produtos originários da Jugoslávia.
Todavia, o referido encargo pode ser mantido na importação dos produtos enumerados na lista constante do anexo IV a uma taxa correspondente a 90% da taxa indicada em relação a cada um dos produtos da referida lista e na condição de esta taxa reduzida ser uniformemente aplicada a qualquer importação dos produtos em causa originários da Jugoslávia. O referido encargo será suprimido no mesmo momento em que for suprimido em relação à Comunidade.
Este encargo não pode, em momento algum, ser superior ao nível da pauta aduaneira espanhola, tal como alterada tendo em vista a entrada em funcionamento progressivo da Pauta Aduaneira Comum.
Artigo 11.º
Vigente desde: 03/12/1991