- 1 -Em relação aos produtos originários da Jugoslávia, a República Portuguesa alinhar-se-á, a partir da data de entrada em vigor do presente Protocolo, com os direitos aduaneiros resultantes da aplicação do Acordo.
- 2 -Em derrogação do disposto no n.º 1, a República Portuguesa aplicará, em relação aos produtos referidos no anexo VII e originários da Jugoslávia, um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito de base e a taxa do direito preferencial, de acordo com o calendário seguinte:
Em 1 de Março de 1986, a diferença será reduzida para 90% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1987, a diferença será reduzida para 80% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1988, a diferença será reduzida para 65% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1989, a diferença será reduzida para 50% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1990, a diferença será reduzida para 40% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 30% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 15% da diferença inicial.
A partir de 1 de Janeiro de 1993, a República Portuguesa aplicará integralmente as taxas preferenciais.
- 3 -Aplicam-se as taxas dos direitos calculados nos termos do n.º 2, por arredondamento à primeira casa decimal, desprezando-se a segunda casa decimal.
Artigo 12.º
Vigente desde: 03/12/1991