- 1 -O direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as reduções sucessivas previstas no n.º 2 do artigo 12.º para cada produto é o direito efectivamente aplicado pela República Portuguesa em relação à Jugoslávia em 1 de Janeiro de 1985.
- 2 -Em derrogação do disposto no n.º 1, em relação aos produtos constantes do anexo VIII, os direitos de base a partir dos quais as reduções sucessivas previstas no n.º 2 do artigo 12.º devem ser efectuadas são os indicados no referido anexo, em relação a cada produto, na condição de estes direitos serem mais elevados que os direitos aduaneiros aplicados pela República Portuguesa em 1 de Janeiro de 1985 relativamente à Jugoslávia.
Artigo 13.º
Vigente desde: 03/12/1991