- 1 -A República Portuguesa eliminará, a partir da data de entrada em vigor do presente Protocolo, os direitos aduaneiros de carácter fiscal ou o elemento fiscal dos direitos aduaneiros existentes nessa data sobre as importações de produtos originários da Jugoslávia.
- 2 -No entanto em relação ao produto seguinte, o elemento fiscal do direito aduaneiro aplicado pela República Portuguesa será eliminado segundo o calendário previsto no n.º 2 do artigo 12.º:
(ver documento original)
- 3 -No caso de a República Portuguesa utilizar a faculdade de que dispõe nos termos do n.º 3 do artigo 196.º do Acto de Adesão, de substituir o elemento fiscal do direito aduaneiro por uma imposição interna, o elemento eventualmente não coberto pela imposição interna constitui o direito de base a partir do qual a eliminação deve ser efectuada. Este elemento será suprimido nas trocas comerciais com a Jugoslávia segundo o calendário previsto no n.º 2 do artigo 12.º
Artigo 16.º
Vigente desde: 03/12/1991