- 1 -A República Portuguesa manterá, até 31 de Dezembro de 1987, restrições quantitativas em relação à Jugoslávia para os veículos automóveis da posição 87.02 que são objecto do regime especial acordado entre a Comunidade e a República Portuguesa nos termos do Protocolo n.º 18 do Acto de Adesão.
- 2 -A República Portuguesa pode submeter o produto seguinte a restrições quantitativas à importação, até 31 de Dezembro de 1992, na condição de aplicar medidas da mesma natureza em relação aos países terceiros não preferenciais:
(ver documento original)
O ritmo de aumento progressivo do contingente é de 20% no início de cada ano; o aumento é sempre acrescido ao contingente e o aumento seguinte calculado a partir do número total obtido. Quando se verificar que as importações em Portugal deste produto foram, durante dois anos consecutivos, inferiores a 90% do contingentamento, a importação do produto originário da Jugoslávia será liberalizada a partir do início do ano seguinte a esses dois anos.
Artigo 17.º
Vigente desde: 03/12/1991