Em relação aos produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 3033/80 e que constam do anexo B do acordo, originários da Jugoslávia, a República Portuguesa:
Alinhar-se-á progressivamente com os direitos aduaneiros que constituem o elemento fixo da imposição a que resultam da aplicação do Acordo a partir dos direitos de base indicados no anexo IX e de acordo com o calendário previsto no n.º 2 do artigo 12.º
Aplicará, no que diz respeito ao elemento móvel da imposição, as taxas preferenciais que resultam do Acordo, a partir da data na qual se inicia, no decurso do primeiro ano da segunda etapa do regime de transição, a aplicação das regras da segunda etapa em relação aos produtos de base cuja campanha começa em último lugar.