Em relação aos produtos referidos no n.º 2 do artigo 19.º do presente Protocolo, a República Portuguesa adiará, até ao início da segunda etapa, tal como definida no artigo 260.º do Acto de Adesão, a aplicação do regime que resulta do Acordo em relação às vantagens não pautais e especialmente às diminuições dos direitos niveladores.