- 1 -Até 31 de Dezembro de 1992, podem ser aplicadas restrições quantitativas à importação em Portugal das ginjas conservadas provisoriamente, da subposição 08.11 ex E da Pauta Aduaneira Comum, originárias da Jugoslávia.
- 2 -Até 31 de Dezembro de 1995, podem ser mantidas restrições quantitativas à importação em Portugal dos vinhos de uvas frescas, da subposição 22.05 ex C I a) e exc II a) da Pauta Aduaneira Comum, originárias da Jugoslávia, conformes às disposições do n.º 3 do artigo 22.º do Acordo.
Artigo 21.º
Vigente desde: 03/12/1991