Em relação aos produtos referidos no n.º 1 do artigo 19.º que não estejam submetidos, em 1 de Março de 1986, à organização comum de mercados, as disposições do Acordo relativamente à eliminação dos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros e à supressão das restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente não se aplicam a estes encargos, restrições e medidas, quando façam parte integrante de uma organização nacional de mercado em Portugal à data da adesão.
Esta disposição só é aplicável até à entrada em funcionamento da organização comum de mercado para estes produtos, e o mais tardar até 31 de Dezembro de 1995, e na medida em que tal seja estritamente necessário para assegurar a manutenção da organização nacional.