- 1 -O Reino de Espanha submeterá a restrições quantitativas à importação:
Até 31 de Dezembro de 1988, os produtos referidos no anexo II;
Até 31 de Dezembro de 1989, os produtos referidos no anexo III.
O Reino de Espanha pode igualmente submeter a restrições quantitativas à importação, até 31 de Dezembro de 1989, os produtos referidos no anexo IV, na condição de aplicar medidas da mesma natureza em relação aos países terceiros não preferenciais.
- 2 -As restrições referidas no n.º 1 consistem na aplicação de contingentes.
- 3 -Os contingentes iniciais são indicados, respectivamente, nos anexos II, III e IV.
O ritmo do aumento progressivo dos contingentes referidos nos anexo II e IV, bem como dos contingentes n.os 1 a 5 e 10 a 14 referidos no anexo III é de 25% no início de cada ano, no que respeita aos contingentes expressos em ecus, e de 20% no início de cada ano, no que respeita aos contingentes expressos em volume. O aumento é sempre acrescido a cada contingente e o aumento seguinte calculado a partir do número total obtido.
Para os contingentes n.os 6 a 9 constantes do anexo III, o ritmo anual de aumento progressivo é o seguinte:
Em 1 de Janeiro de 1986 - 13%;
Em 1 de Janeiro de 1987 - 18%;
Em 1 de Janeiro de 1988 - 20%;
Em 1 de Janeiro de 1989 - 20%.
- 4 -Quando se verificar que as importações em Espanha de um dos produtos referidos nos anexos II, III e IV foram, durante dois anos consecutivos, inferiores a 90% do contingentamento, a importação do produto originário da Jugoslávia será liberalizada a partir do início do ano seguinte a esses dois anos, se o produto em questão estiver liberalizado, nessa altura, relativamente à Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985.
Se o Reino de Espanha liberalizar as importações de um dos produtos referidos nos anexos II e III, provenientes da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, ou se aumentar um contingente aplicável à Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, para além da taxa mínima referida no n.º 3, liberalizará, igualmente, as importações deste produto originário da Jugoslávia ou aumentará proporcionalmente o contingente.
- 5 -O Reino de Espanha aplicará, na gestão dos contingentes previstos no n.º 2, as mesmas regras e práticas administrativas que as aplicadas às importações dos produtos originários da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985.
Artigo 5.º
Vigente desde: 03/12/1991