Para os produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º 3033/80 referidos no anexo B do Acordo e originários da Jugoslávia, o Reino de Espanha:
Alinhar-se-á progressivamente com os direitos aduaneiros que constituem o elemento fixo da imposição e que resultam da aplicação do Acordo, a partir dos direitos de base indicados no anexo V e segundo o calendário previsto no n.º 2 do artigo 3.º;
Aplicará, no que diz respeito ao elemento móvel da imposição, as taxas preferenciais resultantes do Acordo, a partir da data de entrada em vigor do presente Protocolo.