- 1.Os passageiros, bagagem e carga em trânsito directo sobre o território de uma Parte Contratante apenas serão submetidos a um contrôle simplificado.
- 2.As bagagens e a carga em trânsito directo serão isentas de direitos aduaneiros e outras taxas similares.
ARTIGO 10
Vigente desde: 21/04/1977