- 1.Cada Parte Contratante assegurará à empresa designada da outra Parte Contratante o direito de transferência para a sua sede social dos excedentes das receitas sobre as despesas realizadas no território da primeira Parte Contratante e resultante da exploração dos serviços acordados. Estas verbas serão livremente transferíveis e serão isentas de qualquer taxa ou outra restrição, incluindo a dupla tributação.
- 2.O direito referido no parágrafo precedente será exercido de harmonia com as disposições do acordo de pagamentos em vigor entre os dois países. Na ausência de disposições apropriadas no referido acordo, as transferências serão efectuadas em divisas convertíveis e de harmonia com os processos estabelecidos nos regulamentos nacionais aplicáveis.
ARTIGO 11
Vigente desde: 21/04/1977