- 1.Às empresas designadas das Partes Contratantes será garantido tratamento igual e equitativo na exploração dos serviços acordados entre os seus territórios. Para a exploração desses serviços a empresa designada por uma Parte Contratante deverá tomar em consideração os interesses da empresa designada da outra Parte Contratante, a fim de não afectar indevidamente os serviços explorados por esta nas rotas especificadas.
- 2.A capacidade total a oferecer deverá corresponder às necessidades de tráfego entre os territórios das Partes Contratantes e será, na medida do possível, dividida igualmente entre as empresas designadas.
- 3.As empresas designadas acordarão sobre a frequência e capacidade dos serviços a oferecer nas rotas que ligam os territórios das duas Partes Contratantes. Esta capacidade será ajustada regularmente, conforme as necessidades de tráfego, e sujeita à aprovação das autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes.
- 4.Com vista a satisfazer necessidades imprevistas de carácter temporário, as empresas designadas poderão estabelecer, não obstante as disposições precedentes do presente artigo, uma capacidade adicional para uma ou outra empresa, ou para as duas simultaneamente, na medida necessária para satisfazer as necessidades de tráfego. Toda a capacidade adicional deverá ser imediatamente indicada às autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.
- 5.No caso de a empresa designada de uma Parte Contratante dispor de direitos de tráfego entre o território da outra Parte Contratante e pontos intermédios e ou pontos além daquele território, as empresas designadas acordarão entre elas sobre a capacidade adicional a estabelecer relativamente à capacidade estabelecida em conformidade com o parágrafo 3, tendo em atenção as disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo. Este acordo será submetido à aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.
ARTIGO 13
Vigente desde: 21/04/1977