- 1.Se uma das Partes Contratantes entender modificar as disposições do presente Acordo e do seu Anexo, poderá solicitar uma consulta entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes com vista a eventuais modificações do Anexo. As modificações serão efectuadas por acordo das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.
- 2.Esta consulta terá início sessenta dias a contar da data de recepção da notificação. As modificações do Acordo entrarão em vigor após aprovação por via diplomática.
ARTIGO 18
Vigente desde: 21/04/1977