- 1.Caso surja qualquer diferendo entre as Partes Contratantes relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo ou seu Anexo, será solucionado por via de negociações directas entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.
- 2.Se as autoridades aeronáuticas não chegarem a acordo, a solução do diferendo será objecto de negociações por via diplomática.
ARTIGO 20
Vigente desde: 21/04/1977