- 1.A empresa designada por cada uma das Partes gozará, aquando da exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas:
- a)Do direito de sobrevoar o território da outra Parte Contratante sem nele aterrar;
- b)Do direito de aterrar para fins não comerciais no território da outra Parte Contratante;
- c)Do direito de aterrar no território da outra Parte Contratante nos pontos indicados das rotas especificadas, com vista ao embarque e ou desembarque de passageiros, carga e correio em tráfego internacional, incluindo as escalas situadas em terceiros países, conforme as disposições do presente Acordo e do seu Anexo.
- 2.As disposições do presente artigo não deverão considerar-se como outorgando à empresa designada de uma Parte Contratante o direito de embarcar passageiros, correio e carga para os transportar entre pontos situados no território da outra Parte Contratante contra remuneração ou em regime de contrato de fretamento (cabotagem).
ARTIGO 3
Vigente desde: 21/04/1977