- 1.Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de designar uma empresa de transporte aéreo para a exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas. A notificação desta designação será feita por escrito, pelas autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que designa a empresa, às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante.
- 2.Uma vez recebida esta notificação, a outra Parte Contratante deverá, sob reserva das disposições dos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, conceder, sem demora, à empresa designada a competente autorização de exploração.
- 3.As autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes poderão exigir que a empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar em condições de satisfazer as exigências prescritas nas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados, conforme as disposições da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional (Chicago, 1944), à exploração dos serviços aéreos internacionais.
- 4.Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de não conceder a autorização de exploração prevista no parágrafo 2 do presente artigo, ou de sujeitar às condições que julgar necessárias para o exercício, pela empresa designada, dos direitos especificados no artigo 3, sempre que a dita Parte Contratante tenha razões para crer que uma parte substancial da propriedade e o contrôle efectivo desta empresa não pertençam à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus.
- 5.A empresa de transporte aéreo assim designada poderá a qualquer momento iniciar a exploração dos serviços acordados desde que tenham sido aprovados os horários e as tarifas relativos a estes serviços, de harmonia com as disposições dos artigos 14 e 16 do presente Acordo.
ARTIGO 4
Vigente desde: 21/04/1977