- 1.As leis e regulamentos de uma das Partes Contratantes relativos à entrada, permanência e saída do seu território das aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais, ou relativos à exploração e à navegação das ditas aeronaves dentro dos limites do mesmo território, aplicam-se às aeronaves da empresa designada pela outra Parte Contratante.
- 2.As leis e os regulamentos de uma das Partes Contratantes relativos à entrada, permanência e saída de passageiros, tripulações, carga e correio, particularmente as que sejam sujeitas a formalidades de despacho aduaneiro, de passaportes, de regime cambial e de saúde, aplicar-se-ão aos passageiros, tripulações, carga e correio transportados pelas aeronaves da empresa da outra Parte Contratante, enquanto se mantiverem nos limites do referido território.
ARTIGO 6
Vigente desde: 21/04/1977