- 1.Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de revogar uma autorização de exploração ou de suspender o exercício, pela empresa designada da outra Parte Contratante, dos direitos especificados no artigo 3 do presente Acordo, ou de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias, sempre que:
- a)Não tenha sido demonstrado que uma parte substancial da propriedade e o contrôle efectivo daquela empresa pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus;
- b)Ou que esta empresa deixe de cumprir as leis e regulamentos da Parte Contratante que concedeu esses direitos;
- c)Ou que esta empresa não observe na exploração dos serviços acordados as condições prescritas no presente Acordo.
- 2.Salvo se a revogação, suspensão ou imposição das condições previstas no parágrafo 1 do presente artigo forem necessárias para evitar novas infracções às leis e regulamentos, tal direito apenas será exercido após a realização de consultas com a outra Parte Contratante. Neste caso, a consulta terá início no prazo de trinta dias, a contar da data do pedido para a sua realização.
ARTIGO 5
Vigente desde: 21/04/1977