As Partes Contratantes deverão encorajar e permitir:
- a)O intercâmbio de material documental, tal como livros ou outras publicações, filmes, programas em vídeo, documentários, gravações de programas de rádio e de televisão, bem como discos e fitas magnéticas que estejam relacionados com os domínios especificados no artigo 1.º;
- b)O intercâmbio de objectos históricos e culturais;
- c)A publicação e a tradução de livros e demais material escrito educacional e cultural.