Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio dos Serviços Postais e de Telecomunicações entre a República de Portugal e a República da Guiné-Bissau
Âmbito
Os serviços previstos no presente Acordo são, nomeadamente, os seguintes:
Acordos especiais
A execução dos serviços mencionados no artigo 1.º será objecto de acordos especiais celebrados pelas Partes Contratantes, as quais poderão, no entanto, delegar, no todo ou em parte, a sua assinatura nas respectivas administrações.
Tais acordos especiais são considerados como parte integrante do presente Acordo e com a mesma validade.
Qualidade do serviço
As Partes Contratantes procurarão assegurar serviços de boa qualidade e promoverão uma estreita colaboração para a prossecução deste objectivo.
Cooperação técnico-administrativa
As Partes Contratantes procurarão desenvolver uma estreita cooperação técnico-administrativa entre os organismos que exploram os serviços postais e de telecomunicações, abrangendo os domínios do planeamento, da assistência técnica, da formação e aperfeiçoamento do pessoal e da assessoria no campo internacional, bem como a cedência ou empréstimo de equipamentos e outros materiais, com vista ao desenvolvimento dos serviços postais e de telecomunicações dos dois países.
Transferência de divisas
As Partes Contratantes autorizarão as transferências de divisas requeridas para a execução do presente Acordo.
Disposições transitórias
Enquanto não entrarem em vigor os acordos especiais referidos no artigo 2.º, os serviços actualmente existentes continuarão a executar-se segundo as normas e as condições tarifárias que têm estado em vigor.
Denúncia
Qualquer das Partes Contratantes poderá denunciar o presente Acordo, bem como qualquer dos acordos especiais a que se refere o artigo 2.º; no entanto, a denúncia só se tornará efectiva expirado o prazo de um ano a contar da data do aviso expedido pelo Governo de uma das Partes ao Governo da outra Parte.
Vigência
O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura.
Feito em Lisboa, aos 14 de Janeiro de 1977, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República de Portugal:
Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:
(Assinatura ilegível.)