As duas Partes Contratantes deverão encorajar, pelos meios de que disponham e no âmbito das suas regulamentações internas, a inclusão, de forma apropriada, da República Portuguesa e do Reino de Marrocos nos manuais escolares, enciclopédias, obras universitárias e anuários estatísticos, com base na documentação que será trocada para este efeito.