Os dois governos consideram que, tendo em conta o potencial económico dos dois países, existem importantes possibilidades de cooperação bilateral, particularmente nos seguintes sectores:
Agricultura, silvicultura e pecuária;
Pesca e indústrias derivadas;
Indústrias extractivas;
Indústrias transformadoras, designadamente:
Serração de madeiras e carpintaria;
Mobiliário;
Indústrias alimentares;
Refinação de metais não ferrosos;
Cerâmica e indústrias de materiais de construção;
Pasta de papel;
Fabrico de óleos, sabões e margarinas;
Fabrico de detergentes, artigos de higiene e limpeza;
Produtos farmacêuticos e cosméticos;
Plásticos;
Explosivos;
Têxteis, vestuário e calçado;
Fabrico de vidro;
Indústria de embalagens;
Electrometalomecânica;
Construção e reparação naval;
Reparação de aeronaves;
Indústria gráfica;
Fabrico de discos;
Produção, transporte e distribuição de energia eléctrica;
Habitação e obras públicas, designadamente nos sectores de:
Hidráulica, marítima e fluvial;
Estudos hidrológicos;
Planeamento físico, habitação e urbanismo;
Saneamento básico;
Estradas e pontes;
Transportes e comunicações;
Comércio;
Turismo;
Banca;
Seguros;
Planeamento e estatística;
Informática.
As duas Partes considerarão a oportunidade e conveniência de identificar e incluir novos sectores de cooperação.