A cooperação técnico-económica entre as Partes compreenderá, designadamente:
- a)O recrutamento e contratação de cooperantes;
- b)A organização de missões destinadas ao levantamento de possibilidades de cooperação sectorial e à execução de estudos e trabalhos determinados e previamente definidos, nomeadamente de assistência técnica;
- c)A formação e aperfeiçoamento profissional de quadros;
- d)O intercâmbio de documentação e informação;
- e)A colaboração de entidades públicas e entidades do sector produtivo, especializadas em domínios que respeitem ou possam interessar ao desenvolvimento da cooperação económica;
- f)A constituição de empresas mistas e outras associações de interesses.