As telecomunicações previstas no presente Acordo são, nomeadamente, as seguintes:
- a)Serviço telegráfico público, telegramas e serviços da mesma índole, como os de radiotelegramas, fototelegramas e radiocomunicações a horas fixas;
- b)Serviço telex;
- c)Serviço telefónico público;
- d)Serviço de circuitos alugados, incluindo as transmissões radiofónicas e televisuais.