As taxas de partilha dos serviços de telecomunicações entre a Guiné-Bissau e Portugal terão carácter preferencial e serão expressas na unidade monetária adoptada pela Convenção Internacional das Telecomunicações.
Estas taxas preferenciais serão divididas em duas partes iguais a atribuir aos organismos de telecomunicações do lado da Guiné-Bissau e do lado de Portugal que colaborem na execução do respectivo serviço.
Os valores das taxas serão definidos em correspondência trocada entre as administrações de ambos os países, quando devidamente autorizadas pelos respectivos Governos, e vigorarão desde a data que ali for registada.