- 1 -Nos termos do artigo anterior e para assegurar a realização dos objectivos mencionados nas respectivas alíneas, o Estado Português designará os cooperantes necessários ao normal funcionamento dos Serviços Portuários da Guiné-Bissau.
- 2 -Nos casos de reconhecida necessidade, poderá o Estado da Guiné-Bissau solicitar ao Estado Português a deslocação de técnicos qualificados.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 05/07/1979