- 1 -Para os fins da aplicação da presente Convenção, fica estabelecida uma distinção entre as Partes Contratantes, conforme a autoridade competente em matéria de equivalências seja:
- a)O Estado;
- b)A universidade;
- c)O Estado ou a universidade, conforme o caso.
Cada Parte Contratante deverá dar a conhecer ao secretário-geral do Conselho da Europa qual a autoridade que, no seu território, é competente em matéria de equivalências.
- 2 -O termo «universidades» designará:
- a)As universidades;
- b)Os estabelecimentos considerados como sendo da mesma natureza que uma universidade pela Parte Contratante em cujo território se situam.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 31/05/1982