- 1 -As Partes Contratantes referidas na alínea a) do parágrafo 1 do artigo 1.º reconhecerão qualquer período de estudos realizado por um estudante de línguas vivas numa universidade de qualquer outro país membro do Conselho da Europa como sendo equivalente a um período de estudos idêntico realizado numa universidade do seu país de origem, desde que as autoridades das universidades em causa tenham conferido a esse estudante um certificado comprovando que o mesmo completou com êxito o referido período de estudos.
- 2 -A duração do período de estudos referido no parágrafo anterior será determinada pelas autoridades competentes da Parte Contratante interessada.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 31/05/1982