As Partes Contratantes referidas na alínea a) do parágrafo 1 do artigo 1.º farão o possível por determinar, quer por acordos unilaterais, quer bilaterais, as condições pelas quais um exame realizado com aprovação ou uma disciplina frequentada por um estudante durante o seu período de estudos numa universidade de outro país membro do Conselho da Europa poderá ser considerado como equivalente a um exame semelhante realizado com aprovação ou a uma disciplina frequentada por um estudante na sua universidade de origem.